Inventário Extrajudicial com Herdeiro Incapaz: uma Mudança Relevante no Direito das Sucessões

Por Yasmin Uchoas Barbosa | Artigo

Quando uma pessoa falece deixando bens, torna-se necessário formalizar, por meio do inventário, a transmissão desse patrimônio aos herdeiros. Durante muitos anos, o ordenamento jurídico brasileiro reservava a via judicial para essa formalização sempre que existisse um herdeiro incapaz, ou seja, menor de idade ou pessoa que, por alguma condição, não pudesse praticar pessoalmente os atos da vida civil. Essa exigência decorre do artigo 610 do Código de Processo Civil, cujo texto determina que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá necessariamente tramitar perante o Poder Judiciário.

Esse cenário passou por uma transformação significativa com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução número 571, de 27 de agosto de 2024, que alterou a Resolução número 35, de 2007, responsável por disciplinar a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha nos tabelionatos de notas de todo o país. Com essa alteração, tornou-se possível, sob determinadas condições, realizar o inventário extrajudicial mesmo quando há herdeiro incapaz envolvido, superando a leitura mais restritiva que antes se dava ao artigo 610 do Código de Processo Civil.

Essa nova possibilidade, contudo, não dispensa cautelas, pois a proteção do incapaz continua sendo o eixo central da norma. Por essa razão, a escritura pública de inventário e partilha, nessas situações, exige a manifestação prévia e favorável do Ministério Público, instituição que atua justamente para fiscalizar e resguardar os interesses de quem não tem plena capacidade civil. Além disso, o quinhão atribuído ao incapaz deve corresponder exatamente àquilo que lhe seria destinado por lei, sem que se admita qualquer disposição que lhe traga prejuízo, sendo indispensável, ainda, a assistência de advogado.

Na prática, essa mudança representa um ganho expressivo de agilidade e economia para as famílias, especialmente naquelas situações em que há consenso entre os herdeiros e ausência de controvérsias sobre o patrimônio deixado. Ainda assim, nem todo caso poderá seguir por essa via: havendo testamento a ser cumprido em condições que exijam análise judicial, divergência entre os herdeiros, ou entendimento do Ministério Público de que os interesses do incapaz não estão suficientemente resguardados, o inventário deverá ser realizado na esfera judicial.

Diante desse novo panorama, antes da realização da escolha da via em que será feito o inventário, é viável a realização de um exame criterioso das circunstâncias do caso concreto, considerando a situação patrimonial, o grau de consenso entre os herdeiros e as necessidades específicas do incapaz envolvido, o que permitirá identificar, com segurança, se o inventário extrajudicial é realmente viável, ou se a via judicial ainda se faz necessária para a devida proteção de todos os envolvidos.

Yasmin Uchoas Barbosa – advogada, graduada pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, Pós-Graduada em Processo Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Pós-graduanda em Prática Peticional Trabalhista pela Legale Educacional, com curso de extensão na área de mediação e conciliação, reconhecido e credenciado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É sócia do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados. Os advogados da LBM escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor.

O que você achou disso?

Clique nas estrelas

Média da classificação 5 / 5. Número de votos: 1

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar este post.

Compartilhar

Facebook
LinkedIn
Email