Cancelamento de plano de saúde por TEA é considerado ilegal 

Por Bruno Barchi Muniz  

O cancelamento de plano de saúde por motivo ligado à condição de saúde do beneficiário não é apenas injusto: é ilegal. Esse foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso envolvendo uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). 

Na situação julgada, uma empresa havia apresentado proposta para contratação de plano de saúde coletivo empresarial, incluindo um dos sócios, sua esposa e o filho do casal. A proposta foi aceita pela operadora e a vigência do contrato já tinha data marcada para começar. 

Antes do início da cobertura, a operadora realizou entrevista médica e tomou conhecimento de que a criança era diagnosticada com TEA. A partir daí, o que se viu foi silêncio: não houve envio das carteirinhas nem esclarecimentos ao contratante, que precisou recorrer à ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

Somente após a reclamação a operadora informou que a proposta havia sido cancelada, alegando que o plano deveria incluir todos os sócios da empresa, e não apenas um deles com sua família. O argumento, porém, não convenceu. 

O contratante sustentou que o verdadeiro motivo do cancelamento foi a chamada “seleção de risco”, ou seja, a recusa velada em aceitar no plano uma criança com deficiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato fosse cumprido, mas inicialmente afastou a indenização por danos morais. 

Ao analisar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, foi direta: a proposta tinha força obrigatória e já havia sido aceita nos moldes apresentados. Assim, ficou evidente que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, relacionado à condição de saúde do filho. 

A decisão também destacou que a Lei nº 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso pleno a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo proibida qualquer forma de discriminação ou cobrança diferenciada. 

Mais do que evitar ofensas, explicou a ministra, a lei impõe a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo. Impedir ou dificultar o acesso de pessoa com deficiência a um plano de saúde viola a boa-fé, a função social do contrato e gera, sim, dano moral. 

Em termos simples: plano de saúde não pode escolher cliente com base em doença ou deficiência. Quando isso acontece, além de o contrato ter que ser respeitado, a indenização é medida de justiça. 

Bruno Barchi Munizé advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo.  

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