Por Bruno Barchi Muniz | LBM Advogados | Artigo
Decisões judiciais envolvendo planos de saúde costumam chamar atenção porque tocam em um ponto sensível: o momento em que o consumidor está mais vulnerável. Foi exatamente isso que aconteceu em situação recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso no qual um paciente ficou com sequelas permanentes após cirurgias realizadas em hospital credenciado ao seu plano de saúde.
O paciente sofreu um grave acidente de motocicleta e, depois do atendimento inicial em hospital público especializado em trauma, foi transferido para uma unidade da rede do plano. Lá, foram diagnosticadas fraturas sérias na perna, o que levou à realização de cirurgia para colocação de placas metálicas.
O problema é que o tratamento não seguiu o curso esperado. O material implantado acabou se rompendo, houve nova fratura no osso e o paciente precisou passar por outra cirurgia. Ainda assim, o resultado foi frustrante: ele ficou com encurtamento da perna, dores constantes e limitações permanentes para atividades do dia a dia.
Diante desse cenário, o paciente buscou a Justiça pedindo indenização. Alegou que o tratamento falhou e que sua vida foi profundamente afetada pelas sequelas. Pediu reparação por danos morais, materiais, estéticos e até pensão mensal vitalícia.
A operadora do plano de saúde, por sua vez, tentou se eximir da responsabilidade. Sustentou que apenas intermedia os serviços médicos e que eventuais erros deveriam ser atribuídos exclusivamente aos profissionais que realizaram os procedimentos.
Esse argumento, porém, não convenceu o Judiciário. O juiz deixou claro que, quando o hospital integra a rede credenciada do plano, a operadora responde pelos serviços prestados tratando-se de responsabilidade objetiva: não é preciso provar culpa, mas apenas o dano e a ligação dele com o serviço oferecido.
A perícia médica confirmou que o paciente ficou com sequelas permanentes, incluindo encurtamento do membro inferior, deformidade, dor crônica e limitação funcional. Para o magistrado, isso vai muito além de um simples aborrecimento ou de um risco normal de cirurgia.
Na sentença, o juiz destacou o impacto profundo dessas limitações na vida de um homem jovem, ativo e que praticava atividades físicas. Segundo ele, houve prejuízo real à qualidade de vida, à autonomia e ao próprio projeto de vida do paciente.
Por outro lado, nem todos os pedidos foram aceitos. O juiz entendeu que não houve prova suficiente dos danos materiais nem da redução concreta da capacidade de trabalho a ponto de justificar pensão vitalícia. Também considerou que o dano existencial já estava incluído na indenização por dano moral.
E, ao final, a operadora acabou condenada a pagar R$ 60 mil por danos morais. O valor levou em conta a gravidade e a permanência do dano, a idade do paciente e a função pedagógica da condenação, ou seja, servir de alerta para que situações semelhantes não se repitam.
Cabem alguns comentários a esse respeito.
Não de hoje temos visto decisões atribuindo dever de responsabilização aos planos de saúde em casos análogos. A mensagem que fica é de que o plano de saúde não vende apenas um contrato, mas segurança. E quando essa promessa falha e gera consequências graves, a responsabilidade existe e deve ser assumida, sendo o entendimento que passa a se consolidar.
Por outro lado, mesmo reconhecendo existir fundamento por culpa in eligendo, ou seja, a culpa por ter feito a escolha daquele parceiro ou daquele profissional, o regime da responsabilidade, em nosso entender, não pode se alterar.
Isso porque a responsabilidade do plano de saúde no caso se liga diretamente à responsabilidade do médico, por ato ou omissão, de modo que não nos parece possível uma condenação do plano por responsabilidade objetiva sem que se tenha comprovado dolo, negligência, imprudência ou imperícia médica, o queaparentemente não foi examinado no caso.
Isso é importante porque, até onde foi revelado, a perícia examinou apenas que sobreveio a sequela, mas não especificou se a origem era de erro médico, de problema de cicatrização do próprio organismo da pessoa ou outro motivo.
Devemos lembrar que a indenização médica não pressupõe somente o dano, mas principalmente a conduta médica a levar a esse dano. Não fosse assim, toda morte em hospital geraria indenização.
Temos, portanto, uma decisão em parte relevante, por reconhecer a corresponsabilidade dos planos de saúde em razão de atos da rede credenciada, e outra preocupante, por não se estar claro qual o regime de responsabilidade se aplicaria ao caso específico, da responsabilidade objetiva (sem análise da culpa) ou subjetiva (análise da culpa).

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados – www.lbmadvogados.com.br



