Simples Nacional, IBS e CBS; decisões para setembro de 2026 

COMUNICADO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS 

A FENACOR orienta os Sindicatos filiados a informarem às sociedades corretoras de seguros integrantes de suas respectivas bases territoriais que o mês de setembro de 2026 é um momento oportuno para a revisão do planejamento tributário para 2027. 

Com a implantação gradual da Reforma Tributária sobre o Consumo, as empresas deverão observar prazos específicos para o ingresso no Simples Nacional, bem como para a definição da forma de apuração do IBS e da CBS. Cumpre informar que as alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não foram fixadas em lei. 

A recomendação é que cada corretora de seguros constituída como pessoa jurídica procure seu contador antes de tomar qualquer decisão. É necessário considerar a realidade específica de cada empresa, analisando o faturamento atual e projetado, a faixa de tributação, a margem, os custos, o perfil dos clientes, a possibilidade de apropriação de créditos, as comissões, os preços e os impactos no fluxo de caixa. 

A empresa que ainda não é optante e deseja ingressar no regime em 2027 deverá realizar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC. Se deferido, o pedido produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A mesma janela poderá ser utilizada pela empresa que tenha sido excluída e pretenda retornar ao regime, desde que atendidos os requisitos legais. 

A sociedade que já é optante pelo Simples Nacional não precisa realizar novo pedido para permanecer no regime. No entanto, deverá avaliar, ainda em setembro, se prefere manter o IBS e a CBS dentro da sistemática do Simples Nacional ou se deseja apurá-los pelo regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Essa segunda alternativa é conhecida, informalmente, como modelo híbrido. 

Deste modo, existem duas opções distintas: 

i) No modelo de permanência integral no Simples, o IBS e a CBS permanecem na sistemática do regime, o que tende a proporcionar maior simplicidade operacional e menor necessidade de controles adicionais. Essa alternativa pode ser adequada para corretoras com estrutura mais simples e clientes que não dependam do aproveitamento de créditos tributários. 

ii) No modelo híbrido, a sociedade continua no Simples Nacional para os demais tributos, mas apura o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular. Isso exige mais controles fiscais e documentais, adaptação dos sistemas e atenção especial à emissão das notas fiscais. O modelo pode ser relevante para corretoras que atendam empresas no regime regular, quando a possibilidade de apropriação ou transferência de créditos influenciar a negociação comercial, os preços ou a manutenção dos clientes. O modelo híbrido, portanto, não significa sair do Simples Nacional. 

A opção pelo regime regular do IBS e da CBS para o primeiro semestre de 2027 deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos, em regra, de janeiro a junho de 2027. Caso a empresa formalize a opção pelo Simples Híbrido em setembro e conclua, até o último dia útil de novembro de 2026, que a mudança não será vantajosa, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) permite o cancelamento da solicitação no próprio portal do Simples Nacional, observadas eventuais atualizações da regulamentação. Se a sociedade não fizer a opção em setembro, poderá avaliá-la novamente entre 1º e 31 de março de 2027, para produzir efeitos no segundo semestre de 2027. 

Na simulação, o contador deve considerar também a participação de clientes pessoas jurídicas e pessoas físicas, a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos, o impacto sobre comissões e margens, a relação com seguradoras e estipulantes, a adaptação do sistema de emissão de notas fiscais e os efeitos financeiros e operacionais do eventual Split Payment, conforme a regulamentação aplicável. 

A Corretagem de Seguros está relacionada pelo Comitê Gestor como atividade tributada pelo Anexo III do Simples Nacional. As alíquotas nominais variam de acordo com a receita bruta acumulada em 12 (doze) meses, e a alíquota efetiva depende da faixa e da parcela a deduzir. Por isso, a menor alíquota nominal não é, sozinha, um critério suficiente para decidir entre os modelos. 

A sociedade que ainda não é optante deve protocolar seu pedido de ingresso no Simples dentro do prazo. A sociedade que já está no regime deve verificar sua regularidade fiscal e decidir, com o apoio do contador, se manterá o IBS e a CBS dentro do Simples ou se optará pela apuração separada do IBS e da CBS. Em ambos os casos, é importante acompanhar as regras de emissão de notas fiscais, o CNAE 6622-3/00 e os códigos de classificação tributária aplicáveis à atividade. 

A pergunta principal não é apenas qual modelo tem a menor alíquota, mas qual alternativa preserva melhor a rentabilidade, a competitividade e o fluxo de caixa da corretora diante do perfil de seus clientes e de suas operações. 

Procure seu contador e faça a simulação ainda em setembro de 2026. 

Atenciosamente, 

José Antônio de Castro 
Vice-Presidente Técnico | Sincor/RS

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