Gestante que pediu demissão sem assistência do sindicato tem direito à estabilidade, decide TST 

Por Bruno Barchi Muniz | Artigo 

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) examinou um caso que tinha tudo para não ter problemas. Mas teve. 

No início da questão, uma empregada doméstica pediu demissão sem assistência sindical. 

Segundo o processo, a trabalhadora havia deixado o emprego após cerca de 11 meses de trabalho. Ela alegou que sofria pressão psicológica e não conseguia usufruir corretamente do horário de almoço. Pouco tempo depois do desligamento, descobriu que estava grávida e comunicou a empregadora sobre a gestação. 

Mesmo após tomar conhecimento da gravidez, a empregadora manteve a rescisão contratual. A trabalhadora então buscou a Justiça do Trabalho para pedir a nulidade do pedido de demissão e o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade. 

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo havia entendido que a empregada pediu demissão por vontade própria. Para o TRT, não existiam provas de coação ou pressão suficiente para invalidar o desligamento. Além disso, o tribunal considerou que ela teria renunciado espontaneamente à estabilidade ao optar por sair do emprego. 

O caso, porém, chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que adotou entendimento diferente. A Quinta Turma do TST decidiu, de forma unânime, que o pedido de demissão de uma empregada gestante só é válido quando realizado com assistência do sindicato da categoria. 

Essa exigência está prevista no artigo 500 da CLT e funciona como uma proteção extra para trabalhadores que possuem garantia provisória de emprego. A lógica da lei é buscar assegurar que a renúncia a um direito tão relevante aconteça de maneira consciente e sem qualquer tipo de dúvida ou pressão. 

O TST ressaltou ainda que essa proteção vale mesmo quando o empregador não sabia da gravidez no momento do pedido de demissão. Ou seja, o simples fato de a trabalhadora estar grávida já garante a estabilidade prevista na legislação trabalhista. 

Com a decisão, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade da gestante, incluindo os salários que seriam devidos desde o desligamento até cinco meses após o parto. 

O caso como um todo chama a atenção para um fato simples, às vezes indesejado, mas de muita prudência: consulte sempre o advogado, mesmo nas questões aparentemente mais simples, sobretudo nas relações domésticas. Um grande prejuízo poderia ter sido evitado. 

Bruno Barchi Muniz – é advogado, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD), membro da Associação dos Advogados de São Paulo. É sócio-fundador do escritório Losinskas, Barchi Muniz Advogados Associados e escreve sempre às sextas-feiras para o Blog do Corretor.

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